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  • LGPD - Aprovado o regulamento da LGPD para ME, EPP, MEI, startups e demais agentes de pequeno porte

    Por meio da Resolução CD/ANPD nº 2/2022 foi aprovado o Regulamento da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), instituída pela Lei nº 13.709/2018 e destina-se aos agentes de tratamento de pequeno porte.

    Entre as disposições ora introduzidas, destacamos as seguintes informações:

    a) a quem se aplica: para efeitos deste regulamento consideram-se agentes de tratamento de pequeno porte:
    a.1) microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP): sociedade empresária, sociedade simples, sociedade limitada unipessoal, e o empresário, incluído o microempreendedor individual (MEI);
    a.2) startups: organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados, que atendam aos critérios previstos no Capítulo II da Lei Complementar nº 182/2021; 
    a.3) pessoas jurídicas de direito privado, inclusive sem fins lucrativos, nos termos da legislação vigente, bem como pessoas naturais e entes privados despersonalizados que realizam tratamento de dados pessoais, assumindo obrigações típicas de controlador ou de operador;
    a.4) zonas acessíveis ao público: espaços abertos ao público, como praças, centros comerciais, vias públicas, estações de ônibus, de metrô e de trem, aeroportos, portos, bibliotecas públicas, dentre outros;
    b) exceções: não se aplica ao tratamento de dados pessoais na forma do regulamento em referência;
    b.1) realizado por pessoa natural para fins exclusivamente particulares e não econômicos, bem como nas demais hipóteses previstas no art. 4º da LGPD;
    b.2) os agentes de tratamento de pequeno porte que:
    b.2.1) realizem tratamento de alto risco para os titulares, ressalvada a hipótese de se organizarem por meio de entidades de representação da atividade empresarial, por pessoas jurídicas ou por pessoas naturais para fins de negociação, mediação e conciliação de reclamações apresentadas por titulares de dados;
    b.2.3) aufiram receita bruta superior a:
    b.2.3.1) R$ 4.800.000,00, no caso de empresas do Simples Nacional;
    b.2.3.2) R$ 16.000.000,00, no caso de startups; ou
    b.2.3.3) pertençam a grupo econômico de fato ou de direito, cuja receita global ultrapasse os limites previstos para empresas do Simples Nacional, conforme o caso;
    c) tratamento de alto risco: para fins do regulamento, será considerado de alto risco o tratamento de dados pessoais que atender cumulativamente a pelo menos um critério geral e um critério específico, dentre os a seguir indicados:
    c.1) critérios gerais: tratamento de dados pessoais em larga escala; ou tratamento de dados pessoais que possa afetar significativamente interesses e direitos fundamentais dos titulares;
    c.2) critérios específicos: uso de tecnologias emergentes ou inovadoras; vigilância ou controle de zonas acessíveis ao público; decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado dedados pessoais, inclusive aquelas destinadas a definir o perfil pessoal, profissional, de saúde, de consumo e de crédito ou os aspectos da personalidade do titular; ou utilização de dados pessoais sensíveis ou de dados pessoais de crianças, de adolescentes e de idosos;
    d) regras específicas para tratamento de dados pessoais pelos agentes de tratamento de pequeno porte: a dispensa ou flexibilização das obrigações previstas no referido regulamento não isenta os agentes de tratamento de pequeno porte do cumprimento dos demais dispositivos da LGPD, inclusive das bases legais e dos princípios, de outras disposições legais, regulamentares e contratuais relativas à proteção de dados pessoais, bem como direitos dos titulares, observando-se o seguinte:
    d.1) disponibilização de dados dos titulares: os agentes de tratamento de pequeno porte devem disponibilizar informações sobre o tratamento de dados pessoais e atender às requisições dos titulares em conformidade com o disposto nos arts. 9º e 18 da LGPD, por meio:  eletrônico, impresso ou qualquer outro que assegure os direitos previstos na LGPD e o acesso facilitado às informações pelos titulares.
    d.2) registro e manutenção de dados pessoais simplificado: os agentes de tratamento de pequeno porte podem cumprir a obrigação de elaboração e manutenção de registro das operações de tratamento de dados pessoais, constante do art. 37 da LGPD, de forma simplificada. A ANPD fornecerá modelo para o registro simplificado;
    d.3) comunicações dos incidentes de segurança: a ANPD disporá sobre flexibilização ou procedimento simplificado de comunicação de incidente de segurança para agentes de tratamento de pequeno porte, nos termos da regulamentação específica;
    d.4) dispensa de indicação de encarregado: os agentes de tratamento de pequeno porte não são obrigados a indicar o encarregado pelo tratamento de dados pessoais exigido no art. 41 da LGPD, observando-se que:
    d.4.1) o agente de tratamento de pequeno porte que não indicar um encarregado deve disponibilizar um canal de comunicação com o titular de dados para atender o disposto no art. 41, § 2º, I da LGPD;
    d.4.2) indicação de encarregado por parte dos agentes de tratamento de pequeno porte será considerada política de boas práticas e governança para fins do disposto no art. 52, §1º, IX da LGPD;
    e) segurança e boas práticas: os agentes de tratamento de pequeno porte devem adotar medidas administrativas e técnicas essenciais e necessárias, com base em requisitos mínimos de segurança da informação para proteção dos dados pessoais, considerando, ainda, o nível de risco à privacidade dos titulares de dados e a realidade do agente de tratamento (exemplo de segurança e boas práticas são os guias orientativos);
    f) prazos diferenciados: os agentes de tratamento de pequeno porte:
    f.1) terão prazo em dobro:
    f.1.2) no atendimento das solicitações dos titulares referentes ao tratamento de seus dados pessoais, conforme previsto no art. 18, §§ 3º e 5º da LGPD, nos termos de regulamentação específica;
    f.1.3) na comunicação à ANPD e ao titular da ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares, nos termos de regulamentação específica, exceto quando houver potencial comprometimento à integridade física ou moral dos titulares ou à segurança nacional, devendo, nesses casos, a comunicação atender aos prazos conferidos aos demais agentes de tratamento, conforme os termos da mencionada regulamentação;
    f.1.4) no fornecimento de declaração clara e completa, prevista no art. 19, II da LGPD;
    f.1.5) em relação aos prazos estabelecidos nos normativos próprios para a apresentação de informações, documentos, relatórios e registros solicitados pela ANPD a outros agentes de tratamento;
    f.2) prazo de 15 dias - declaração simplificada: os agentes de tratamento de pequeno porte podem fornecer a declaração simplificada de confirmação de existência ou o acesso a dados pessoais será fornecido no prazo de até 15 dias, contados da data do requerimento do titular;
    f.3) outros prazos: os prazos não dispostos no regulamento para agentes de tratamento de pequeno porte serão determinados por regulamentação específica;

    No mais, à critério da ANPD, poderá determinar ao agente de tratamento de pequeno porte o cumprimento das obrigações dispensadas ou flexibilizadas no regulamento, considerando as circunstâncias relevantes da situação, tais como a natureza ou o volume das operações, bem como os riscos para os titulares.

    Fonte (Resolução CD/ANPD nº 2/2022 - DOU de 28.01.2022) : https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-cd/anpd-n-2-de-27-de-janeiro-de-2022-376562019

    Fonte : https://www.iob.com.br/site/Home/NoticiasIntegra/486957

NT 2019.01 - Versão 1

03/05/2019 - ATENÇÃO: Publicada a versão 1.00 da NT 2019.001

Publicada a versão 1.00 da NT 2019.001, que divulga novas regras de validação e atualiza regras existentes da NF-e/NFC-e versão 4.0, com os seguintes objetivos:

  • Dificultar utilização de código de segurança fraco
  • Melhorar o controle de documentos referenciados e da identificação do destinatário
  • Descrever benefícios fiscais e informações da tributação do ICMS com mais precisão
  • Criação de valor máximo para a base de cálculo do ICMS, por unidade federada
  • Melhor gerenciamento de informações sobre o destinatário, tanto no serviço de autorização de NF-e quanto no serviço de registro de EPEC



Assinado por: Coordenação Técnica do ENCAT

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"Eu amo o Senhor, porque ele me ouviu quando lhe fiz a minha súplica" - Salmos 116.1

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